O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2021, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelas Leis Municipais nº 2.495/2005 e 3.862/2019, Resolve: Aprovar o Regimento das Eleições do Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Artigo 1º – As eleições e indicações para membros do Conselho Municipal de Saúde, mandato do biênio – 2021/2023, reger-se-ão pelas Leis Municipais nº 2.495/2005 e 3.862/2019, e pelo presente Regimento.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS
Artigo 2º – O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) membros titulares, de forma paritária, como na Lei Federal 8.142 de 1.990, devendo ter a seguinte composição e representação:
I – Segmento GESTOR: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de gestores representantes do Poder Público Municipal e representante dos prestadores de serviços privados e filantrópicos, vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sendo as vagas divididas da seguinte maneira: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante de outra Secretaria Municipal, e 01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde filantrópicos ou privados sob gestão municipal;
II – Segmento TRABALHADOR: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores dos serviços de saúde pública municipal, estadual, filantrópicos e privados cujos estabelecimentos tenham convênio ou contrato com o SUS e/ou sindicatos ou associações de classe cuja categoria profissional preste serviço ao SUS no âmbito municipal;
III – Segmento USUÁRIO: 06 (seis) membros irão compor 50% (cinquenta por cento) de Usuários pessoas físicas, a saber:
01 (um) membro da região (01) de Terra Preta, que compõe as seguintes unidades de saúde: UBS Centro Terra Preta, UBS Jardim Pereira;
01 (um) membro da região (02) de Terra Preta, que compõe as seguintes unidades de saúde: UBS Lajota, UBS Sol Nascente e UBS Mato Dentro;
01 (um) membro da região da Serra da Cantareira, que compõe as seguintes unidades de saúde: UBS Cantareira, UBS Vila Machado e UBS Santa Filomena;
01 (um) membro da região do bairro Fernão Dias, que compõe as seguintes unidades: UBS Fernão Dias, UBS Pinheiral e UBS Hortolândia;
01 (um) membro da região Centro, que compõe as seguintes unidades: UBS Centro e UBS Capoavinha;
01 (um) membro da região Rio Acima, que compõe as seguintes unidades: UBS de Rio Acima e UBS Pirucaia.
Artigo 3º – Os Conselheiros titulares terão seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO GESTOR
Artigo 4º – As inscrições para participar do Conselho Municipal de Saúde como representante dos prestadores de serviços privados ou filantrópicos, vinculados ao Sistema Municipal de Saúde deverão ser feitas mediante ofício à Secretaria Municipal de Saúde com indicação de 01 (um) representante e 1 (um) suplente.
Parágrafo Primeiro: Os representantes dos Prestadores do segmento gestor serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Segundo: Os ofícios de indicação deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde no primeiro dia útil após a eleição, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada à rua 1º. de Maio, s/n – Capoavinha, Mairiporã-SP.
DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO TRABALHADOR
Artigo 5º – Os trabalhadores que tiverem interesse em se inscrever como participantes do processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde deverão realizar suas inscrições até dia 10 de dezembro de 2021, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada a Rua 1º de Maio, s/n – Jd. Odorico.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador obrigatoriamente deverá comprovar seu vínculo com o estabelecimento de saúde no momento da inscrição, mediante a apresentação de crachá de identificação, ou comprovante de pagamento da instituição ou carteira de trabalho.
Artigo 6º – Para garantir a legitimidade do segmento trabalhador é vedada a candidatura do trabalhador que ocupar cargo de confiança, chefia ou receber bonificações ou gratificações.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que tiverem vínculo empregatício com mais de um estabelecimento deverão optar por apenas um.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos e associações de classe que desejarem inscrever trabalhadores para participar do processo eleitoral, deverão entregar as fichas de inscrições juntamente com cópia simples de documento de identificação com foto de cada inscrito até dia 10 de dezembro de 2021, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada a Rua 1º de Maio, s/n – Jd. Odorico, aos cuidados da Comissão Organizadora da Eleição do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Terceiro – Para cada inscrição será fornecido um protocolo que deverá ser apresentado pelo trabalhador no local do evento para retirada do crachá de votação, no horário das 09:00h.
DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO USUÁRIO
Artigo 7º – As inscrições para participar da Eleição do Conselho Municipal de Saúde poderão ser feitas pelos Usuários Pessoas Físicas, sem vínculos empregatícios com a saúde.
Parágrafo Primeiro: Os usuários relacionados neste artigo, interessados em participar do processo eleitoral, deverão se inscrever até o dia 10 de dezembro de 2021, mediante entrega de ofício constando nome completo, acompanhado de ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelos candidatos, com a apresentação de cópia simples de documento com foto.
Parágrafo Segundo: No momento da inscrição, os usuários pessoas físicas receberão um protocolo.
Parágrafo Terceiro: Os crachás dos candidatos inscritos deverão ser retirados no local do evento, mediante apresentação de documento de identificação com foto, no horário das 09:00h no dia 17 de dezembro de 2021.
Artigo 8º – Os candidatos desde segmento não poderão possuir vínculo com entidade prestadora de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ou ter vínculo econômico e/ou financeiro com a Prefeitura de Mairiporã, bem como comunhão de interesses com quaisquer representantes dos demais segmentos integrantes do conselho.
Artigo 9º. – Os representantes dos usuários serão eleitos de forma democrática por voto popular ou por aclamação.
Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração, o voto será presencial, mediante apresentação do título de eleitor de Mairiporã.
Artigo 10º. – Para concorrer às eleições, os usuários pessoas físicas relacionados no artigo 7º deverão participar do processo eleitoral do dia 17 de dezembro de 2021, assinando as listas de presença.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
DAS ELEIÇÕES DOS TRABALHADORES
Artigo 11º. – Os representantes dos trabalhadores serão eleitos de forma democrática por voto popular ou por aclamação.
Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração, o voto será presencial, mediante apresentação do título de eleitor de Mairiporã.
Artigo 12º. – São considerados trabalhadores aptos para votar e serem votados, todos os que portarem o crachá na hora de votação.
Artigo 13º. – Os trabalhadores que tiverem interesse em se inscrever como candidatos ao Conselho Municipal de Saúde a uma das 03 (três) vagas disponíveis para o segmento trabalhador, deverá assinalar na ficha de inscrição tal interesse.
Artigo 14º. – Para garantir a legitimidade do segmento trabalhador é vedada a candidatura do trabalhador que ocupar cargo de confiança ou de chefia ou receber bonificações ou gratificações. Conforme Resolução 453/2012, Inciso IV.
Artigo 15º. – Para concorrer às eleições, o trabalhador deverá participar de todo o processo eleitoral do dia 17 de dezembro de 2021, assinando listas de presença.
Artigo 16º. – Serão eleitos Conselheiros do segmento trabalhador os 03 (três) candidatos que obtiverem mais votos.
Parágrafo Primeiro: Serão considerados como suplentes, os trabalhadores cuja votação mais se aproximar dos eleitos como titulares.
Parágrafo Segundo: Caso o candidato votado como titular não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a titularidade e assim sucessivamente.
Parágrafo Terceiro: Caso o candidato votado como suplente não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a suplência e assim sucessivamente.
Parágrafo Quarto: Em caso de empate, será eleito o candidato mais velho do segmento trabalhador, caso persistir o empate, haverá sorteio entre eles, decidir pelo candidato a ser eleito.
ELEIÇÕES DOS USUÁRIOS
Artigo 17º. – Os representantes dos usuários serão eleitos de forma democrática por voto popular ou por aclamação.
Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração. O voto será presencial, mediante apresentação do título de eleitor de Mairiporã.
Artigo 18º. – São considerados usuários aptos para votar e serem votados, todos os que portarem o título de eleitor de Mairiporã na hora da votação.
Artigo 19º. – Os usuários que tiverem interesse em se inscrever como candidatos ao Conselho Municipal de Saúde a uma das 06 (seis) vagas disponíveis para o segmento usuário, deverá assinalar na ficha de inscrição tal interesse.
Artigo 20º. – Para garantir a legitimidade do segmento usuário é vedada a candidatura do usuário que ocupar cargo de confiança ou de chefia ou receber bonificações ou gratificações.
Artigo 21º. – Para concorrer às eleições, o usuário deverá participar de todo o processo eleitoral do dia 17 de dezembro de 2021, assinando listas de presença.
Artigo 22º. – Serão eleitos Conselheiros do segmento usuário os 06 (seis) candidatos que obtiverem mais votos.
Parágrafo Primeiro: Serão considerados como suplentes, os usuários cuja votação mais se aproximar dos eleitos como titulares.
Parágrafo Segundo: Em caso de empate, será eleito o candidato mais velho do segmento usuário, caso persistir o empate, haverá sorteio entre eles, decidir pelo candidato a ser eleito.
Parágrafo Terceiro: Caso o candidato votado como titular não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a titularidade e assim sucessivamente.
Parágrafo Quarto: Caso o candidato votado como suplente não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a suplência e assim sucessivamente.
Parágrafo Quinto: Após escolherem os titulares e suplentes conforme artigo 3º. Os demais candidatos que obtiveram votos na eleição, ficarão na lista de reserva, só serão chamados na ordem de votação, para compor o Conselho Municipal de Saúde na falta do Conselheiro Titular ou Suplente.
Artigo 23º. – Os representantes dos usuários serão eleitos de forma democrática entre seus pares por meio de eleição.
Artigo 24º. – Os usuários que fizerem suas inscrições para representar o segmento usuário não podem se configurar como prestadores de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ou ter vínculo econômico e/ou financeiro com a Prefeitura de Mairiporã.
Artigo 25º. – Cada usuário poderá concorrer a uma única vaga das 06 (seis) disponíveis ao segmento USUÁRIO.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26º. – O Regimento interno estará disponível no site da prefeitura www.mairipora.sp.gov.br/conselhos-municipais/ , para consulta.
Artigo 27º. – As inscrições serão analisadas pelos membros da Comissão Organizadora das Eleições no dia 17 de dezembro de 2021.
Artigo 28º. – O resultado da análise das inscrições estará disponível no site da prefeitura www.mairipora.sp.gov.br/conselhos-municipais/.
Artigo 28º. – Os recursos das inscrições indeferidas serão disponibilizados no site da prefeitura www.mairipora.sp.gov.br/conselhos-municipais/.
Artigo 30º. – Durante todo o evento no dia 17 de dezembro de 2021, a Comissão Organizadora das Eleições poderá impugnar inscrições que não estiverem de acordo com o estabelecido neste Regimento.
Artigo 31º. – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo do Conselheiro.
Artigo 32º – O mandato do Conselheiro de Saúde será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido, por igual período, desde que não coincida com o mandato do Prefeito.
Artigo 33º. – Os casos omissos deverão ser decididos pela Comissão Organizadora das Eleições instituída para esta finalidade e apresentada ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde – CMS é órgão de instância máxima colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado nos termos do art. 132 da Lei Orgânica do Município de Mairiporã e pela Lei Municipal 2.495, de
26 de setembro de 2005 e Lei Municipal nº 3.862, de 25 de outubro de 2019. O Conselho Municipal de Saúde(CMS), com sua composição, organização fixada em lei, contará, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde.
Parágrafo Primeiro – 1º – O Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã, é um órgão deliberativo na formulação e execução da política municipal de saúde. Inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção e controle social.
Parágrafo Segundo – O Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã prevê 12 (doze) reuniões plenárias mensais e/ou extraordinárias, comissão executiva, comissões permanentes e temáticas. Sua composição é sempre paritária, isto é, 6 (seis) representantes dos usuários, 3 (três) representantes do Trabalhador e 3 (Três) representantes do governo.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde – CMS tem por finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos nos seus aspectos
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 4º. Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:
Seção – I
PLENÁRIO
Art. 5º. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de
funcionamento, estabelecidos neste Regimento Interno;
I – Composição
Art. 6º. A composição do plenário está definida no art. 4º da Lei Municipal nº 2.495, de 26 de setembro de 2005, garantida sempre a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos (Lei 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências), em conformidade com a Redação dada pela Lei nº 3862/19, 25 de outubro de 2019.
Art. 7º. A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente;
Parágrafo Primeiro – Na presença do titular, o suplente não terá direito a voto, mas terá direito a voz nas reuniões.
Parágrafo Segundo – Os conselheiros serão eleitos através de uma Eleição que poderá ser feita dentro da Conferência Municipal e/ou pela comunidade no município.
Art. 8º – Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, e a Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003 do CNS e com as especificidades locais, aplicando o principio da paridade (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.862/2019). Os Conselheiros terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido pelo o mesmo período, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos ‘1º, ‘2º e ‘3º deste artigo.
‘§ 3º. A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Secretário Municipal da Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
‘§ 4º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Saúde em até 10 dias úteis após a reunião.
II – Funcionamento
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.
Seção – II
Mesa Diretora
Art. 10º – O Conselho Municipal de Saúde terá um conselheiro Presidente, Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário, eleitos pelos pares, com mandato de 2 anos.
Parágrafo 1º. o cargo de presidente do Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã será ocupado, alternadamente, durante um mandato de 02 (dois) anos, entre um representante do poder público e um da sociedade civil, sendo a escolha feita pelos próprios componentes do Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã dentre seus membros.
Art. 11. Na ausência do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde, as reuniões do Conselho serão presididas por membro do Conselho Municipal de Saúde indicado pelo plenário;
Parágrafo Único – O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições.
‘1º – Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moços do conselho.
‘2º – Acompanhar a manutenção do arquivo do Conselho.
Art. 12. A pauta da reunião ordinária constará de:
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante:
Art. 14. As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
Art. 15. As reuniões do Plenário devem ser gravadas, quando por possível e das atas devem constar:
Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
Seção III
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art.16. A Comissão Executiva tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal de Saúde:
Seção IV
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 17. Cabe ao Presidente do Conselho:
Regimento Interno;
Municipal de Saúde;
Seção V
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18. As Comissões Intersetoriais Permanentes, comissões permanentes e grupos de trabalho constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
Art. 19. A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões Intersetoriais, setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 20. As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir:
2/3 dos seus membros;
Art. 21. A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo único – os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.
Art. 22. Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:
Art. 23. Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:
Art. 24. Ficam constituídas no âmbito do Conselho Municipal de Saúde as seguintes Comissões Permanentes:
Seção VI
ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO COLEGIADO
Representantes do Plenário
Art. 25. Aos Conselheiros incumbe:
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Secretaria Executiva
Seção I
Estrutura
Art. 26. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao seu Presidente.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Gabinete do Secretário Municipal da Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento.
Art. 27. São atribuições da Secretaria Executiva:
Art. 28. São atribuições do Secretário:
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Conselhos Locais e Distritais de Saúde
Os Conselhos Locais de Saúde deverão observar a paridade, conforme lei 8.142 de 28 dezembro de 1990 – Art. 2. Cabe a cada município, pelo decreto do executivo, Lei Municipal ou Portaria do Secretário Municipal de Saúde, criar os Conselhos Locais e Distritais de Saúde. Os Conselhos Locais de Saúde possibilitam a proximidade da comunidade da dinâmica dos serviços de saúde da unidade e a interação com as demais organizações do bairro.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em observância ao que estabelece o item e do art.17 na letra “c” deste Regimento Interno.
Art. 31. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário e que não impliquem em custos não previstos no orçamento do CMS.
Art. 32. O Conselho poderá convidar membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal, para participar das reuniões ordinárias, em caráter permanente, sem direito a voto.
Art. 33. O presente Regimento Interno entrará em vigor opôs assinaturas dos Conselheiros presentes e na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mairiporã, 16 de dezembro de 2020
ATA DE REUNIÃO CANCELADA EM – 15-01-2025
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – 12-02-2025
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA – 21-02-2025
ATA DE CANCELAMENTO DA REUNIÃO ORDINÁRIA – 19.03.202
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA – 26-03-2025
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – 08-04-2025
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA – 23-04-2025
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA 6a-CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA SAÚDE 30-04-2025
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – 09-05-2025
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA – 21-05-2025
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – 26-05-2025
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL-DE SAÚDE MÊS DE JUNHO – 2025