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O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2021, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelas Leis Municipais nº 2.495/2005 e 3.862/2019, Resolve: Aprovar o Regimento das Eleições do Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã.

CAPÍTULO I

 DO OBJETO

Artigo 1º – As eleições e indicações para membros do Conselho Municipal de Saúde, mandato do biênio – 2021/2023, reger-se-ão pelas Leis Municipais nº 2.495/2005 e 3.862/2019, e pelo presente Regimento.

CAPÍTULO II

DAS VAGAS

Artigo 2º – O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) membros titulares, de forma paritária, como na Lei Federal 8.142 de 1.990, devendo ter a seguinte composição e representação:

 I – Segmento GESTOR: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de gestores representantes do Poder Público Municipal e representante dos prestadores de serviços privados e filantrópicos, vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sendo as vagas divididas da seguinte maneira: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante de outra Secretaria Municipal, e 01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde filantrópicos ou privados sob gestão municipal;

 II – Segmento TRABALHADOR: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores dos serviços de saúde pública municipal, estadual, filantrópicos e privados cujos estabelecimentos tenham convênio ou contrato com o SUS e/ou sindicatos ou associações de classe cuja categoria profissional preste serviço ao SUS no âmbito municipal;

III – Segmento USUÁRIO: 06 (seis) membros irão compor 50% (cinquenta por cento) de Usuários pessoas físicas, a saber:

01 (um) membro da região (01) de Terra Preta, que compõe as seguintes unidades de saúde: UBS Centro Terra Preta, UBS Jardim Pereira;

01 (um) membro da região (02) de Terra Preta, que compõe as seguintes unidades de saúde: UBS Lajota, UBS Sol Nascente e UBS Mato Dentro;

01 (um) membro da região da Serra da Cantareira, que compõe as seguintes unidades de saúde: UBS Cantareira, UBS Vila Machado e UBS Santa Filomena;

01 (um) membro da região do bairro Fernão Dias, que compõe as seguintes unidades: UBS Fernão Dias, UBS Pinheiral e UBS Hortolândia;

01 (um) membro da região Centro, que compõe as seguintes unidades: UBS Centro e UBS Capoavinha;

01 (um) membro da região Rio Acima, que compõe as seguintes unidades: UBS de Rio Acima e UBS Pirucaia.

Artigo 3º – Os Conselheiros titulares terão seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO III 

DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO GESTOR

 Artigo 4º – As inscrições para participar do Conselho Municipal de Saúde como representante dos prestadores de serviços privados ou filantrópicos, vinculados ao Sistema Municipal de Saúde deverão ser feitas mediante ofício à Secretaria Municipal de Saúde com indicação de 01 (um) representante e 1 (um) suplente.

Parágrafo Primeiro: Os representantes dos Prestadores do segmento gestor serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Segundo: Os ofícios de indicação deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde no primeiro dia útil após a eleição, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada à rua 1º. de Maio, s/n – Capoavinha, Mairiporã-SP.

DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO TRABALHADOR

Artigo 5º – Os trabalhadores que tiverem interesse em se inscrever como participantes do processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde deverão realizar suas inscrições até dia 10 de dezembro de 2021, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada a Rua 1º de Maio, s/n – Jd. Odorico.

Parágrafo Primeiro – O trabalhador obrigatoriamente deverá comprovar seu vínculo com o estabelecimento de saúde no momento da inscrição, mediante a apresentação de crachá de identificação, ou comprovante de pagamento da instituição ou carteira de trabalho.

 Artigo 6º – Para garantir a legitimidade do segmento trabalhador é vedada a candidatura do trabalhador que ocupar cargo de confiança, chefia ou receber bonificações ou gratificações.

Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que tiverem vínculo empregatício com mais de um estabelecimento deverão optar por apenas um.

Parágrafo Segundo – Os sindicatos e associações de classe que desejarem inscrever trabalhadores para participar do processo eleitoral, deverão entregar as fichas de inscrições juntamente com cópia simples de documento de identificação com foto de cada inscrito até dia 10 de dezembro de 2021, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada a Rua 1º de Maio, s/n – Jd. Odorico, aos cuidados da Comissão Organizadora da Eleição do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Terceiro – Para cada inscrição será fornecido um protocolo que deverá ser apresentado pelo trabalhador no local do evento para retirada do crachá de votação, no horário das 09:00h.

DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO USUÁRIO

Artigo 7º – As inscrições para participar da Eleição do Conselho Municipal de Saúde poderão ser feitas pelos Usuários Pessoas Físicas, sem vínculos empregatícios com a saúde.

Parágrafo Primeiro: Os usuários relacionados neste artigo, interessados em participar do processo eleitoral, deverão se inscrever até o dia 10 de dezembro de 2021, mediante entrega de ofício constando nome completo, acompanhado de ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelos candidatos, com a apresentação de cópia simples de documento com foto.

Parágrafo Segundo: No momento da inscrição, os usuários pessoas físicas receberão um protocolo.

Parágrafo Terceiro: Os crachás dos candidatos inscritos deverão ser retirados no local do evento, mediante apresentação de documento de identificação com foto, no horário das 09:00h no dia 17 de dezembro de 2021.

Artigo 8º – Os candidatos desde segmento não poderão possuir vínculo com entidade prestadora de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ou ter vínculo econômico e/ou financeiro com a Prefeitura de Mairiporã, bem como comunhão de interesses com quaisquer representantes dos demais segmentos integrantes do conselho.

Artigo 9º. – Os representantes dos usuários serão eleitos de forma democrática por voto popular ou por aclamação.  

Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração, o voto será presencial, mediante apresentação do título de eleitor de Mairiporã.

Artigo 10º. – Para concorrer às eleições, os usuários pessoas físicas relacionados no artigo 7º deverão participar do processo eleitoral do dia 17 de dezembro de 2021, assinando as listas de presença.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

DAS ELEIÇÕES DOS TRABALHADORES

Artigo 11º. – Os representantes dos trabalhadores serão eleitos de forma democrática por voto popular ou por aclamação.   

Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração, o voto será presencial, mediante apresentação do título de eleitor de Mairiporã.

Artigo 12º. – São considerados trabalhadores aptos para votar e serem votados, todos os que portarem o crachá na hora de votação.

Artigo 13º. – Os trabalhadores que tiverem interesse em se inscrever como candidatos ao Conselho Municipal de Saúde a uma das 03 (três) vagas disponíveis para o segmento trabalhador, deverá assinalar na ficha de inscrição tal interesse.

Artigo 14º. – Para garantir a legitimidade do segmento trabalhador é vedada a candidatura do trabalhador que ocupar cargo de confiança ou de chefia ou receber bonificações ou gratificações. Conforme Resolução 453/2012, Inciso IV.

Artigo 15º. – Para concorrer às eleições, o trabalhador deverá participar de todo o processo eleitoral do dia 17 de dezembro de 2021, assinando listas de presença.

Artigo 16º. – Serão eleitos Conselheiros do segmento trabalhador os 03 (três) candidatos que obtiverem mais votos.

Parágrafo Primeiro: Serão considerados como suplentes, os trabalhadores cuja votação mais se aproximar dos eleitos como titulares.

Parágrafo Segundo: Caso o candidato votado como titular não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a titularidade e assim sucessivamente.

Parágrafo Terceiro: Caso o candidato votado como suplente não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a suplência e assim sucessivamente.

Parágrafo Quarto: Em caso de empate, será eleito o candidato mais velho do segmento trabalhador, caso persistir o empate, haverá sorteio entre eles, decidir pelo candidato a ser eleito.

ELEIÇÕES DOS USUÁRIOS

Artigo 17º. – Os representantes dos usuários serão eleitos de forma democrática por voto popular ou por aclamação.

Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração. O voto será presencial, mediante apresentação do título de eleitor de Mairiporã.

Artigo 18º. – São considerados usuários aptos para votar e serem votados, todos os que portarem o título de eleitor de Mairiporã na hora da votação.

Artigo 19º. – Os usuários que tiverem interesse em se inscrever como candidatos ao Conselho Municipal de Saúde a uma das 06 (seis) vagas disponíveis para o segmento usuário, deverá assinalar na ficha de inscrição tal interesse.

Artigo 20º. – Para garantir a legitimidade do segmento usuário é vedada a candidatura do usuário que ocupar cargo de confiança ou de chefia ou receber bonificações ou gratificações.

Artigo 21º. – Para concorrer às eleições, o usuário deverá participar de todo o processo eleitoral do dia 17 de dezembro de 2021, assinando listas de presença.

Artigo 22º. – Serão eleitos Conselheiros do segmento usuário os 06 (seis) candidatos que obtiverem mais votos.

Parágrafo Primeiro: Serão considerados como suplentes, os usuários cuja votação mais se aproximar dos eleitos como titulares.

Parágrafo Segundo: Em caso de empate, será eleito o candidato mais velho do segmento usuário, caso persistir o empate, haverá sorteio entre eles, decidir pelo candidato a ser eleito.

Parágrafo Terceiro: Caso o candidato votado como titular não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a titularidade e assim sucessivamente.

Parágrafo Quarto: Caso o candidato votado como suplente não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a suplência e assim sucessivamente.

Parágrafo Quinto: Após escolherem os titulares e suplentes conforme artigo 3º. Os demais candidatos que obtiveram votos na eleição, ficarão na lista de reserva, só serão chamados na ordem de votação, para compor o Conselho Municipal de Saúde na falta do Conselheiro Titular ou Suplente.

Artigo 23º. – Os representantes dos usuários serão eleitos de forma democrática entre seus pares por meio de eleição.

Artigo 24º. – Os usuários que fizerem suas inscrições para representar o segmento usuário não podem se configurar como prestadores de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ou ter vínculo econômico e/ou financeiro com a Prefeitura de Mairiporã.

Artigo 25º. – Cada usuário poderá concorrer a uma única vaga das 06 (seis) disponíveis ao segmento USUÁRIO.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26º. – O Regimento interno estará disponível no site da prefeitura www.mairipora.sp.gov.br/conselhos-municipais/ , para consulta.

Artigo 27º. – As inscrições serão analisadas pelos membros da Comissão Organizadora das Eleições no dia 17 de dezembro de 2021.

Artigo 28º. – O resultado da análise das inscrições estará disponível no site da prefeitura www.mairipora.sp.gov.br/conselhos-municipais/.

Artigo 28º. – Os recursos das inscrições indeferidas serão disponibilizados no site da prefeitura www.mairipora.sp.gov.br/conselhos-municipais/.

Artigo 30º. – Durante todo o evento no dia 17 de dezembro de 2021, a Comissão Organizadora das Eleições poderá impugnar inscrições que não estiverem de acordo com o estabelecido neste Regimento.

Artigo 31º. – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo do Conselheiro.

Artigo 32º – O mandato do Conselheiro de Saúde será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido, por igual período, desde que não coincida com o mandato do Prefeito.

Artigo 33º. – Os casos omissos deverão ser decididos pela Comissão Organizadora das Eleições instituída para esta finalidade e apresentada ao Conselho Municipal de Saúde.

Ficha de Inscrição

CAPÍTULO I 

DA NATUREZA E FINALIDADE

 Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde – CMS é órgão de instância máxima colegiada, deliberativa e de natureza permanente, criado nos termos do art. 132 da Lei Orgânica do Município de Mairiporã e pela Lei Municipal 2.495, de

26 de setembro de 2005 e Lei Municipal nº 3.862, de 25 de outubro de 2019. O Conselho Municipal de Saúde(CMS), com sua composição, organização fixada em lei, contará, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde.

Parágrafo Primeiro – 1º – O Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã, é um órgão deliberativo na formulação e execução da política municipal de saúde. Inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção e controle social.

Parágrafo Segundo – O Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã prevê 12 (doze) reuniões plenárias mensais e/ou extraordinárias, comissão executiva, comissões permanentes e temáticas. Sua composição é sempre paritária, isto é, 6 (seis) representantes dos usuários, 3 (três) representantes do Trabalhador e 3 (Três) representantes do governo.

 Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde – CMS tem por finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado. 

 

CAPÍTULO II 

DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

  • – Deliberar, sobre estratégias e atuar no controle da execução da Política

Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos nos seus aspectos 

  • – Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no nível municipal, o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
  • – Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;
  • – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de Planos de Saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativo em conformidade o Art. 37 da Lei 8.080/90; de 19 de setembro de 1990, e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
  • – Apreciar, previamente, emitindo parecer sobre o Plano e aplicação de recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual e do orçamento municipal consignados ao Sistema Único de Saúde;
  • – Participar da regulação e do Controle Social do setor privado da área da saúde;
  • – Apreciar a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde, apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde;
  • – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde
  • – Acompanhar e fiscalizar os procedimentos do Fundo Municipal de Saúde – FUMDES, através de comissão de análise do FUMDES;
  • – Aprovar a proposta setorial da Saúde no Orçamento Municipal.
  • – Propor critérios para a criação de comissões necessárias ao efetivo desempenho do Conselho Municipal de Saúde, aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades; apreciar os parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
  • – Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
  • – Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à saúde constitucionalmente estabelecida;
  • – Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde.
  • – Solicitar aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde no Município a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, para esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas, ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
  • – Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para Saúde.
  • – Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;
  • – Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispões o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n.º 29/2000.
  • – Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação dos Conselhos Gestores de nível, local, distrital, regional e municipal, nos serviços públicos e nos serviços privados, conveniados e contratados;
  • – Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocalas, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei n.º 8142/90;
  • – Estimular a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde em nível distrital regional e de unidades;
  • – Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para o Fundo da Secretaria Municipal de Saúde e as outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução.
  • – Aprovar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao Sistema Único de Saúde, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como controlar e avaliar sua atuação, com a colaboração dos Conselhos das Administrações Regionais de Saúde e/ou Distritos de Saúde, podendo a qualquer tempo propor exclusões ou incorporações por não atendimento às diretrizes e critérios acima;
  • – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e Mídia, bem como os setores relevantes não apresentados no Conselho.
  • – Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde è população e às instituições públicas e entidades privadas;
  • – Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
  • – Ter todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômicofinanceiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
  • – Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica da área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural no município.
  • – Manter diálogos com dirigentes de órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário;
  • – Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
  • – Aprovar o regimento, a organização, e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, reunida, ordinariamente a cada ano, e convoca-la nos termos da lei;
  • – Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
  • – Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
  • – Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência
  • – Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência.

 

 CAPÍTULO III 

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO 

Art. 4º. Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: 

  • – Plenário
  • – Mesa Diretora
  • – Secretaria Executiva.
  • – Comissão Executiva
  • – Comissões e Grupo de Trabalho

Seção – I

PLENÁRIO 

Art. 5º. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados, de acordo com requisitos de

funcionamento, estabelecidos neste Regimento Interno; 

I – Composição

Art. 6º. A composição do plenário está definida no art. 4º da Lei Municipal nº 2.495, de 26 de setembro de 2005, garantida sempre a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos (Lei 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências), em conformidade com a Redação dada pela Lei nº 3862/19, 25 de outubro de 2019.

Art. 7º. A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente; 

Parágrafo Primeiro – Na presença do titular, o suplente não terá direito a voto, mas terá direito a voz nas reuniões.

Parágrafo Segundo – Os conselheiros serão eleitos através de uma Eleição que poderá ser feita dentro da Conferência Municipal e/ou pela comunidade no município.

Art. 8º – Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde, de acordo com a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, e a Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003 do CNS e com as especificidades locais, aplicando o principio da paridade (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.862/2019). Os Conselheiros     terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido pelo o mesmo período, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos ‘1º, ‘2º e ‘3º deste artigo.

  • 1º. Será dispensado, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer sem justificativa a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil, sem justificativa.
  • 2º. Para os fins previstos no parágrafo anterior não será considerada ausência do titular quando este for substituído na reunião do suplente.

‘§ 3º. A perda do mandato será declarada pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Secretário Municipal da Saúde, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.  

‘§ 4º. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Saúde em até 10 dias úteis após a reunião. 

II – Funcionamento 

Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.

  • 1º. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.
  • 2º. Cada membro terá direito a um voto.
  • 3º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã terá voz e apenas ao voto de qualidade, que será exercido em caso de empate.
  • 4º. As reuniões poderão ser realizadas online, com a anuência da metade mais um dos seus membros.

Seção – II

Mesa Diretora

Art. 10º – O Conselho Municipal de Saúde terá um conselheiro Presidente, Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário, eleitos pelos pares, com mandato de 2 anos. 

Parágrafo 1º. o cargo de presidente do Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã será ocupado, alternadamente, durante um mandato de 02 (dois) anos, entre um representante do poder público e um da sociedade civil, sendo a escolha feita pelos próprios componentes do Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã  dentre seus membros.

Art. 11. Na ausência do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde, as reuniões do Conselho serão presididas por membro do Conselho Municipal de Saúde indicado pelo plenário; 

Parágrafo Único – O Presidente, e na sua ausência o vice-presidente, terá as seguintes atribuições.

‘1º – Contribuir com a elaboração das atas, resoluções, recomendações e moços do conselho.

‘2º – Acompanhar a manutenção do arquivo do Conselho.

Art. 12. A pauta da reunião ordinária constará de: 

  1. discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
  2. expediente constando de informes da mesa;
  3. informes dos Conselheiros;
  4. ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
  5. deliberações;
  6. definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;
  7.  
  • 1º. Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até início da reunião.
  • 2º. Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 03 minutos prorrogáveis a critério do plenário.
  • 3º. Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens: b) e c) deste artigo.
  • 4º. A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos produtos das comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
  • 5º. O plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, Secretaria Executiva poderá proceder a seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
  1. Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
  2. Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
  3. Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
  4. Precedência (ordem da entrada da solicitação).
  • 6º. Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.

Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros, mediante: 

  1. Resoluções homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Secretário;
  2. Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
  3. Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
  • 1º. As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
  • 2º. As deliberações do Colegiado Pleno do CMS/Mairiporã serão materializadas em resoluções, mediante homologação do Secretário Municipal da Saúde.
  • 3º. As deliberações normativas do CMS/Mairiporã que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada privativa do Secretário Municipal de Saúde, como a consistente em aumento de despesa, reorganização administrativa e alteração de planos ou programas, ou quaisquer outras de âmbito do executivo poderão ser apreciadas pelo Secretário Municipal de Saúde e em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instancia de origem com os motivos da impugnação.
  • 4º. A homologação ou a impugnação será efetuada pelo Secretário Municipal da Saúde no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de deliberação.
  • 5º. Caso o Secretário Municipal da Saúde não homologue as deliberações do CMS/Mairiporã no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada por dois terços dos conselheiros membros, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pela Secretaria Executiva.
  • 6º. As resoluções, atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, moções, notas a imprensa, recomendações sobre temas específicos e demais deliberações do plenário do Conselho Municipal de Saúde, serão publicadas na Imprensa Oficial do Município, ou por outro meio disponível, dentro do prazo de 05 dias após sua aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
  • 7º. Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no § 6º.

Art. 14. As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos: 

  • – As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
  • – Ao início da discussão poderá ser pedido vistas, devendo o assunto retornar impreterivelmente, na reunião ordinária seguinte para apreciação e votação, mesmo que este direito seja exercido por mais de 01 Conselheiro. O Conselheiro que pediu vistas será o relator, no caso de mais de um conselheiro pedir vistas, haverão tantos relatores quanto os pedidos de vista. Todo pedido de vista deve corresponder um parecer técnico, por escrito, previamente apresentado aos Conselheiros. Os pareceres deverão ser colocados em votação um a um, obedecida a ordem de solicitação de vistas;
  • – A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais.
  • – As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
  • – A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais conselheiros.
  • – Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá um horário-teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por deliberação do Plenário.
  • – O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se junto ao Secretário Executiva, que informará ao Presidente do Conselho ou seu substituto a ordem de inscrições.
  • – O Plenário poderá, em função do limite de tempo ou por entender teremse esgotados os argumentos, encerrar as inscrições.
  • – Cada Conselheiro disporá de 03 minutos, improrrogáveis, para o uso da palavra, abordando o tema em discussão.
  • – Em assuntos onde houver duas propostas far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações a favor e contra, com tempo de 05 minutos para cada encaminhamento.
  • – Na fase de votação não cabe questões de ordem ou de encaminhamento.

Art. 15. As reuniões do Plenário devem ser gravadas, quando por possível e das atas devem constar: 

  1. relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados quando houver e justificativas de faltas quando houver;
  2. resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do

Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada; 

  1. relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro (s);
  2. as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
  • 1º. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos.
  • 2º. As emendas e correções à ata serão entregues, por escrito, pelo(s) Conselheiro(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.
  • 3º. A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, aprovada com suas devidas correções, e assinada com pelo menos três Conselheiros de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, por email, no mínimo, 07 dias, após aprovada pelo plenário.

Seção III 

DA COMISSÃO EXECUTIVA 

Art.16. A Comissão Executiva tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal de Saúde: 

  • 1º. Ao Coordenador Geral da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete:
  • – Coordenar as reuniões do Colegiado Pleno, na ausência do presidente;
  • – instalar as comissões;
  • – representar o Conselho Municipal de Saúde na articulação com os Coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de suas deliberações e promover medidas de ordem administrativa necessárias ao seu funcionamento;
  • – representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, nos entendimentos com dirigentes das demais unidades da Secretaria Municipal de Saúde e de outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;
  • – representar o Conselho Municipal de Saúde, quando autorizado pelo Colegiado Pleno, em suas relações internas e externas.
  • 2º. A Comissão Executiva contará com 02 (dois) representantes dos usuários, 01 (um) representantes dos trabalhadores da saúde e 01 (um) público privado representantes dos gestores, indicados entre seus pares. Podendo aumentar os números dos membros da Comissão Executiva, respeitando sempre a proporcionalidade.
  • 3º. Os nomes indicados pelos respectivos segmentos em conformidade ao § 2º deste artigo serão eleitos no Plenário do Conselho Municipal de Saúde, por maioria simples.
  • 4º. O Coordenador Geral da Comissão Executiva e seu respectivo suplente serão eleitos pela Comissão Executiva dentre seus membros e aprovados por maioria simples do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Saúde.

Seção IV 

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO 

Art. 17. Cabe ao Presidente do Conselho: 

  1. ter em caso de empate o voto de qualidade como prevê o art. 9º § 3º deste Regimento Interno;
  2. abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este

Regimento Interno; 

  1. Nos casos omissos do Regimento Interno, o Presidente consultará a Plenária do Conselho para dirimir quaisquer dúvidas.
  2. participar da Comissão Executiva ou indicar seu representante legal;
  3. fazer os encaminhamentos pertinentes á boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;
  4. fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;
  5. propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do Conselho

Municipal de Saúde; 

  1. delegar competências aos membros do Conselho;
  2. fazer o encerramento da reunião.

Seção V 

COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO 

Art. 18. As Comissões Intersetoriais Permanentes, comissões permanentes e grupos de trabalho constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial: 

  1. Alimentação e Nutrição;
  2. Saneamento e Meio Ambiente;
  3. Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologica;
  4. Recursos Humanos;
  5. Ciência e Tecnologia;
  6. Saúde do Trabalhador.
  7. Comissão de Orçamento e Finanças, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 8.142/90.

Art. 19. A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões Intersetoriais, setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do Conselho Municipal de Saúde, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções, e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde. 

 Parágrafo único – Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de Trabalho tem como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades. 

Art. 20. As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde contando cada membro com respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho, conforme recomendado a seguir: 

  1. Comissões Intersetoriais Permanentes – As Comissões Intersetoriais Permanentes têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo Sistema Único de Saúde, sendo compostas por no máximo 08 membros sendo, entre eles, 04 conselheiros, indicados pelo Conselho Pleno, e, os demais pelos setores de origem, com atribuições de natureza consultiva e de assessoramento;
  2. Comissões Permanentes – O Conselho Municipal de Saúde poderá, no interesse da Saúde, criar outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter intersetorial, com até 04 membros efetivos, desde que aprovados por

2/3 dos seus membros; 

  1. Grupos de Trabalho – Os Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, têm a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5 membros, que não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros. Os Grupos de Trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovados por 2/3 dos Conselheiros.
  • 1º. As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por um Conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador-Adjunto escolhido pela própria Comissão.
  • 2º. Os Grupos de Trabalho deverão ter suas atividades acompanhadas por um Conselheiro especialmente indicado para integrá-las.
  • 3º. Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
  • 4º. O membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil, terá de apresentar a justificativa por escrito na reunião subsequente a falta.justificativa
  • 5º. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.
  • 6º. Os suplentes do Conselho, obedecida a proporcionalidade dos segmentos, poderão participar das Comissões Intersetoriais e Permanentes.

 Art. 21. A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

 Parágrafo único – os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade. 

Art. 22. Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:

  • – Coordenar os trabalhos;
  • – Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
  • – Designar secretário “ad hoc” para cada reunião;
  • – Apresentar relatório conclusivo ao Secretário Geral, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;
  • – Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 23. Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe: 

  • – Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
  • – Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
  • – Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.

Art. 24. Ficam constituídas no âmbito do Conselho Municipal de Saúde as seguintes Comissões Permanentes: 

  • – Orçamento e Finanças
  • – Promoção de Saúde
  • – Recursos Humanos
  • – Inter e Intra Conselhos

Seção VI

ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DO COLEGIADO

 Representantes do Plenário 

Art. 25. Aos Conselheiros incumbe: 

  • – Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;
  • – Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
  • – Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
  • – Apresentar Moções ou Proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;
  • – Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
  • – Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da municipalidade, dando ciência ao Plenário;
  • – Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.

 

CAPÍTULO IV 

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 

Secretaria Executiva

Seção I 

Estrutura 

Art. 26. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva subordinada diretamente ao seu Presidente.

Parágrafo Único – A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Gabinete do Secretário Municipal da Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento. 

Art. 27. São atribuições da Secretaria Executiva:  

  • – Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
  • – Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;
  • – Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês, a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
  • – Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
  • – Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
  • – Atualizar permanentemente Informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
  • – Despachar os processos e expedientes de rotina;
  • – Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.
  • – Cuidar da edição e distribuição das comunicações emanadas pelo Conselho Municipal de Saúde, bem como o controle do correio eletrônico do CMS;
  • – Organizar, promover e acompanhar os cursos, programas e atividades concernentes à formação de Conselheiros no âmbito do município;
  • – Exercer o controle administrativo referente às atividades do Conselho Municipal da Saúde;
  • – Elaborar, submetendo-a ao CMS, a proposta orçamentária para o funcionamento do Conselho;
  • – Elaborar, submetendo-a ao CMS, a proposta orçamentária para a organização e instalação da Conferência Municipal de Saúde.

Art. 28. São atribuições do Secretário: 

  • – Participar da instalação das Comissões e Grupos de Trabalho;
  • – Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessária ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e de pessoal; dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
  • – Participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas Reuniões Plenárias;
  • – Despachar com o Presidente do Conselho Municipal de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;
  • – Apoiar os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
  • – Submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
  • – Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
  • – Comunicar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;
  • – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário.

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 29. Conselhos Locais e Distritais de Saúde

Os Conselhos Locais de Saúde deverão observar a paridade, conforme lei 8.142 de 28 dezembro de 1990 – Art. 2. Cabe a cada município, pelo decreto do executivo, Lei Municipal ou Portaria do Secretário Municipal de Saúde, criar os Conselhos Locais e Distritais de Saúde. Os Conselhos Locais de Saúde possibilitam a proximidade da comunidade da dinâmica dos serviços de saúde da unidade e a interação com as demais organizações do bairro.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno poderão ser dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em observância ao que estabelece o item e do art.17 na letra “c” deste Regimento Interno. 

Art. 31. As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário e que não impliquem em custos não previstos no orçamento do CMS. 

Art. 32. O Conselho poderá convidar membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal, para participar das reuniões ordinárias, em caráter permanente, sem direito a voto. 

Art. 33. O presente Regimento Interno entrará em vigor opôs assinaturas dos Conselheiros presentes e na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Municipal de Saúde. 

Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Mairiporã, 16 de dezembro de 2020

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