Conselhos Municipais

Arquivos disponíveis

Conselhos Municipais

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2021, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelas Leis Municipais nº 2.495/2005 e 3.862/2019, Resolve: Aprovar o Regimento das Eleições do Conselho Municipal de Saúde de Mairiporã.

CAPÍTULO I

 DO OBJETO

Artigo 1º – As eleições e indicações para membros do Conselho Municipal de Saúde, mandato do biênio – 2021/2023, reger-se-ão pelas Leis Municipais nº 2.495/2005 e 3.862/2019, e pelo presente Regimento.

CAPÍTULO II

DAS VAGAS

Artigo 2º – O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) membros titulares, de forma paritária, como na Lei Federal 8.142 de 1.990, devendo ter a seguinte composição e representação:

 I – Segmento GESTOR: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de gestores representantes do Poder Público Municipal e representante dos prestadores de serviços privados e filantrópicos, vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sendo as vagas divididas da seguinte maneira: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante de outra Secretaria Municipal, e 01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde filantrópicos ou privados sob gestão municipal;

 II – Segmento TRABALHADOR: 03 (três) membros irão compor 25% (vinte e cinco por cento) de trabalhadores dos serviços de saúde pública municipal, estadual, filantrópicos e privados cujos estabelecimentos tenham convênio ou contrato com o SUS e/ou sindicatos ou associações de classe cuja categoria profissional preste serviço ao SUS no âmbito municipal;

III – Segmento USUÁRIO: 06 (seis) membros irão compor 50% (cinquenta por cento) de Usuários pessoas físicas, a saber:

01 (um) membro da região (01) de Terra Preta, que compõe as seguintes unidades de saúde: UBS Centro Terra Preta, UBS Jardim Pereira;

01 (um) membro da região (02) de Terra Preta, que compõe as seguintes unidades de saúde: UBS Lajota, UBS Sol Nascente e UBS Mato Dentro;

01 (um) membro da região da Serra da Cantareira, que compõe as seguintes unidades de saúde: UBS Cantareira, UBS Vila Machado e UBS Santa Filomena;

01 (um) membro da região do bairro Fernão Dias, que compõe as seguintes unidades: UBS Fernão Dias, UBS Pinheiral e UBS Hortolândia;

01 (um) membro da região Centro, que compõe as seguintes unidades: UBS Centro e UBS Capoavinha;

01 (um) membro da região Rio Acima, que compõe as seguintes unidades: UBS de Rio Acima e UBS Pirucaia.

Artigo 3º – Os Conselheiros titulares terão seus respectivos suplentes.

CAPÍTULO III 

DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO GESTOR

 Artigo 4º – As inscrições para participar do Conselho Municipal de Saúde como representante dos prestadores de serviços privados ou filantrópicos, vinculados ao Sistema Municipal de Saúde deverão ser feitas mediante ofício à Secretaria Municipal de Saúde com indicação de 01 (um) representante e 1 (um) suplente.

Parágrafo Primeiro: Os representantes dos Prestadores do segmento gestor serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Segundo: Os ofícios de indicação deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde no primeiro dia útil após a eleição, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada à rua 1º. de Maio, s/n – Capoavinha, Mairiporã-SP.

DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO TRABALHADOR

Artigo 5º – Os trabalhadores que tiverem interesse em se inscrever como participantes do processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde deverão realizar suas inscrições até dia 10 de dezembro de 2021, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada a Rua 1º de Maio, s/n – Jd. Odorico.

Parágrafo Primeiro – O trabalhador obrigatoriamente deverá comprovar seu vínculo com o estabelecimento de saúde no momento da inscrição, mediante a apresentação de crachá de identificação, ou comprovante de pagamento da instituição ou carteira de trabalho.

 Artigo 6º – Para garantir a legitimidade do segmento trabalhador é vedada a candidatura do trabalhador que ocupar cargo de confiança, chefia ou receber bonificações ou gratificações.

Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que tiverem vínculo empregatício com mais de um estabelecimento deverão optar por apenas um.

Parágrafo Segundo – Os sindicatos e associações de classe que desejarem inscrever trabalhadores para participar do processo eleitoral, deverão entregar as fichas de inscrições juntamente com cópia simples de documento de identificação com foto de cada inscrito até dia 10 de dezembro de 2021, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada a Rua 1º de Maio, s/n – Jd. Odorico, aos cuidados da Comissão Organizadora da Eleição do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo Terceiro – Para cada inscrição será fornecido um protocolo que deverá ser apresentado pelo trabalhador no local do evento para retirada do crachá de votação, no horário das 09:00h.

DAS INSCRIÇÕES DO SEGMENTO USUÁRIO

Artigo 7º – As inscrições para participar da Eleição do Conselho Municipal de Saúde poderão ser feitas pelos Usuários Pessoas Físicas, sem vínculos empregatícios com a saúde.

Parágrafo Primeiro: Os usuários relacionados neste artigo, interessados em participar do processo eleitoral, deverão se inscrever até o dia 10 de dezembro de 2021, mediante entrega de ofício constando nome completo, acompanhado de ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada pelos candidatos, com a apresentação de cópia simples de documento com foto.

Parágrafo Segundo: No momento da inscrição, os usuários pessoas físicas receberão um protocolo.

Parágrafo Terceiro: Os crachás dos candidatos inscritos deverão ser retirados no local do evento, mediante apresentação de documento de identificação com foto, no horário das 09:00h no dia 17 de dezembro de 2021.

Artigo 8º – Os candidatos desde segmento não poderão possuir vínculo com entidade prestadora de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ou ter vínculo econômico e/ou financeiro com a Prefeitura de Mairiporã, bem como comunhão de interesses com quaisquer representantes dos demais segmentos integrantes do conselho.

Artigo 9º. – Os representantes dos usuários serão eleitos de forma democrática por voto popular ou por aclamação.  

Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração, o voto será presencial, mediante apresentação do título de eleitor de Mairiporã.

Artigo 10º. – Para concorrer às eleições, os usuários pessoas físicas relacionados no artigo 7º deverão participar do processo eleitoral do dia 17 de dezembro de 2021, assinando as listas de presença.

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

DAS ELEIÇÕES DOS TRABALHADORES

Artigo 11º. – Os representantes dos trabalhadores serão eleitos de forma democrática por voto popular ou por aclamação.   

Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração, o voto será presencial, mediante apresentação do título de eleitor de Mairiporã.

Artigo 12º. – São considerados trabalhadores aptos para votar e serem votados, todos os que portarem o crachá na hora de votação.

Artigo 13º. – Os trabalhadores que tiverem interesse em se inscrever como candidatos ao Conselho Municipal de Saúde a uma das 03 (três) vagas disponíveis para o segmento trabalhador, deverá assinalar na ficha de inscrição tal interesse.

Artigo 14º. – Para garantir a legitimidade do segmento trabalhador é vedada a candidatura do trabalhador que ocupar cargo de confiança ou de chefia ou receber bonificações ou gratificações. Conforme Resolução 453/2012, Inciso IV.

Artigo 15º. – Para concorrer às eleições, o trabalhador deverá participar de todo o processo eleitoral do dia 17 de dezembro de 2021, assinando listas de presença.

Artigo 16º. – Serão eleitos Conselheiros do segmento trabalhador os 03 (três) candidatos que obtiverem mais votos.

Parágrafo Primeiro: Serão considerados como suplentes, os trabalhadores cuja votação mais se aproximar dos eleitos como titulares.

Parágrafo Segundo: Caso o candidato votado como titular não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a titularidade e assim sucessivamente.

Parágrafo Terceiro: Caso o candidato votado como suplente não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a suplência e assim sucessivamente.

Parágrafo Quarto: Em caso de empate, será eleito o candidato mais velho do segmento trabalhador, caso persistir o empate, haverá sorteio entre eles, decidir pelo candidato a ser eleito.

ELEIÇÕES DOS USUÁRIOS

Artigo 17º. – Os representantes dos usuários serão eleitos de forma democrática por voto popular ou por aclamação.

Parágrafo Único: Não é permitido o voto por procuração. O voto será presencial, mediante apresentação do título de eleitor de Mairiporã.

Artigo 18º. – São considerados usuários aptos para votar e serem votados, todos os que portarem o título de eleitor de Mairiporã na hora da votação.

Artigo 19º. – Os usuários que tiverem interesse em se inscrever como candidatos ao Conselho Municipal de Saúde a uma das 06 (seis) vagas disponíveis para o segmento usuário, deverá assinalar na ficha de inscrição tal interesse.

Artigo 20º. – Para garantir a legitimidade do segmento usuário é vedada a candidatura do usuário que ocupar cargo de confiança ou de chefia ou receber bonificações ou gratificações.

Artigo 21º. – Para concorrer às eleições, o usuário deverá participar de todo o processo eleitoral do dia 17 de dezembro de 2021, assinando listas de presença.

Artigo 22º. – Serão eleitos Conselheiros do segmento usuário os 06 (seis) candidatos que obtiverem mais votos.

Parágrafo Primeiro: Serão considerados como suplentes, os usuários cuja votação mais se aproximar dos eleitos como titulares.

Parágrafo Segundo: Em caso de empate, será eleito o candidato mais velho do segmento usuário, caso persistir o empate, haverá sorteio entre eles, decidir pelo candidato a ser eleito.

Parágrafo Terceiro: Caso o candidato votado como titular não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a titularidade e assim sucessivamente.

Parágrafo Quarto: Caso o candidato votado como suplente não queira assumir o cargo, este deverá desistir por meio de carta assinada ao término da eleição, para que o próximo mais votado assuma a suplência e assim sucessivamente.

Parágrafo Quinto: Após escolherem os titulares e suplentes conforme artigo 3º. Os demais candidatos que obtiveram votos na eleição, ficarão na lista de reserva, só serão chamados na ordem de votação, para compor o Conselho Municipal de Saúde na falta do Conselheiro Titular ou Suplente.

Artigo 23º. – Os representantes dos usuários serão eleitos de forma democrática entre seus pares por meio de eleição.

Artigo 24º. – Os usuários que fizerem suas inscrições para representar o segmento usuário não podem se configurar como prestadores de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ou ter vínculo econômico e/ou financeiro com a Prefeitura de Mairiporã.

Artigo 25º. – Cada usuário poderá concorrer a uma única vaga das 06 (seis) disponíveis ao segmento USUÁRIO.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26º. – O Regimento interno estará disponível no site da prefeitura www.mairipora.sp.gov.br/conselhos-municipais/ , para consulta.

Artigo 27º. – As inscrições serão analisadas pelos membros da Comissão Organizadora das Eleições no dia 17 de dezembro de 2021.

Artigo 28º. – O resultado da análise das inscrições estará disponível no site da prefeitura www.mairipora.sp.gov.br/conselhos-municipais/.

Artigo 28º. – Os recursos das inscrições indeferidas serão disponibilizados no site da prefeitura www.mairipora.sp.gov.br/conselhos-municipais/.

Artigo 30º. – Durante todo o evento no dia 17 de dezembro de 2021, a Comissão Organizadora das Eleições poderá impugnar inscrições que não estiverem de acordo com o estabelecido neste Regimento.

Artigo 31º. – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo suas atividades consideradas de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo do Conselheiro.

Artigo 32º – O mandato do Conselheiro de Saúde será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido, por igual período, desde que não coincida com o mandato do Prefeito.

Artigo 33º. – Os casos omissos deverão ser decididos pela Comissão Organizadora das Eleições instituída para esta finalidade e apresentada ao Conselho Municipal de Saúde.

Ficha de Inscrição

Pular para o conteúdo